DECRETO Nº 58.093, DE 30 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação de Frota de
Caminhões do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação de Frota
de Caminhões, com a finalidade de modernizar a frota de caminhões no Estado de
São Paulo, por meio de linhas de financiamentos operadas pela Nossa Caixa
Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., com recursos
próprios da Agência ou mediante repasse de recursos de outras instituições de
fomento ou desenvolvimento.
§ 1º - Os caminhões a serem financiados no âmbito do Programa a que se
refere o "caput" deste artigo deverão ser novos, de fabricação
nacional.
§ 2º - São beneficiários do Programa referido no "caput" deste
artigo, pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor
individual, na forma da lei, proprietários de caminhões registrados no
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP, com data de
fabricação igual ou superior a 30 (trinta) anos.
§ 3º - A liberação do financiamento fica subordinada à baixa definitiva
junto ao DETRAN-SP, do veículo a que se refere o parágrafo anterior e a comprovação
de sua entrega a empresas recicladoras de veículos, que possuam licença
ambiental outorgada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 4º - A taxa de juros devida nos financiamentos concedidos no âmbito do
Programa de que trata este decreto, será equalizada com recursos orçamentários
do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008,
cuja equalização ficará condicionada à adimplência do beneficiário, na forma
que venha a ser definida pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.A..
§ 5º - As demais condições para a concessão dos financiamentos no âmbito
do Programa instituído no artigo 1º deste decreto são aquelas definidas para as
respectivas linhas de crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., inclusive quanto aos encargos
financeiros e prazos de carência e pagamento, somente podendo ser financiado 1
(um) caminhão por beneficiário.
§ 6º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A. poderá estabelecer projetos pilotos para operacionalização do
Programa instituído por este decreto, por segmentos ou regiões do Estado, bem
como definir outras condições operacionais necessárias à implementação do
Programa.
Artigo 2º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
estabelecerá as condições e procedimentos, nos termos da legislação aplicável,
para a concessão de licença ambiental às empresas interessadas na reciclagem de
caminhões no âmbito do Programa referido neste decreto.
Parágrafo único - A empresa recicladora participante do Programa não
poderá dispor ou comercializar qualquer componente dos veículos desmontados,
permitida apenas a comercialização de materiais destinados a reciclagem ou a
disposição final adequada.
Artigo 3º - Ficam destinados recursos orçamentários do Estado, conforme
autorizados pelo artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, no
valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), destinado a
equalização de taxas de juros dos financiamentos concedidos no âmbito do
Programa de que trata este decreto.
Parágrafo único - Independentemente do limite da taxa de juros a ser
equalizada, nos termos deste artigo, será de responsabilidade exclusiva dos
beneficiários dos financiamentos realizados no âmbito do Programa de que trata
este decreto, o pagamento de atualização monetária que venha a ser estabelecida
para a operação.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. poderão estabelecer por meio de
instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização da equalização
das taxas de juros dos financiamentos na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - O pagamento do valor da taxa de juros equalizada
deverá ser efetuado, inclusive durante o prazo de carência, de acordo com a
periodicidade prevista para a respectiva linha de financiamento operada no
âmbito do Programa de que trata este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2012.
Att.